quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Providência cautelar

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:
Administrativo
Data:
25-11-2008
Processo:
04569/08
Nº Processo/TAF:
00035/08.5BEPDL
Sub-Secção:
2º. Juízo
Magistrado:
Clara Rodrigues
Descritores:
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTANULIDADE NOVA SENTENÇA EXPURGADA DOS VÍCIOS QUE MOTIVARAM ANULAÇÃO ANTERIOR (NÃO)
Texto Integral:
Venerando Juiz Desembargador RelatorA Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 195 e segs., pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia e intimação para abstenção de uma conduta, concernente à homologação da decisão final e preenchimento da vaga do concurso externo de ingresso para admissão a estágio na carreira técnica superior de 2ª classe do quadro de pessoal do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida, praticamente os mesmos vícios que apontou aquando do primeiro recurso jurisdicional, nomeadamente, e em resumo, violação de normas legais e processuais, que implicam a nulidade da mesma, sendo possível deduzir - se, a nosso ver, e de acordo com o art. 146º nº 4 do CPTA, que se tratará da nulidade do art. 668º nº 1 al. b) CPC (quanto à alegada falta de fundamentação de facto e de direito) ou do art. 712º nº 4 e 5 do CPC (quanto à mesma alegada falta de fundamentação de facto) de violação do exercício do contraditório; do art. 118º nºs 2 e 4 do CPTA (quanto ao facto do Mmº Juiz a quo não se ter pronunciado sobre a produção de prova requerida na p.i.) e do art. 659º nº 1 do CPC (quanto à alegada falta de sintetização das pretensões formuladas e fixação das questões a solucionar). A ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com fundamento no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos, os factos constantes de fls. 196 a 198, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.III – Anulada que foi a sentença proferida a fls. 86 e segs, pelo Acórdão deste TCAS, com os fundamentos que dele constam, conforme fls. 172 e segs., veio o Mmº Juiz a quo a proferir a sentença de fls. 198 e segs., de forma a expurgar os vícios que levaram à anulação da anterior.Ora, relativamente à falta de fundamentação de facto, invocada pela recorrente, verifica - se que na nova sentença proferida foi especificada, por parágrafos, a matéria de facto com relevância para a decisão, com indicação das fls. dos autos em que os documentos, que serviram à fundamentação, se mostram juntos, bem como tendo consignado, no final dos factos descritos que a sua prova resultou (além dos documentos juntos), ainda do “acordo das partes”, referindo - se notória e decorrentemente, este “acordo” àqueles factos dados como provados nos primeiros parágrafos, onde não se indicou, imediatamente a seguir, o seu fundamento probatório.Constatando - se ainda que na actual sentença foram descritos os factos que sustentaram o direito aplicado, no que se refere aos vícios invocados na p. i.Assim, afigura - se - nos que é quanto basta para se ter por cumprido o disposto no art. 659º nºs 2 e 3 do CPC ex vi do art. 1º do CPTA, inexistindo presentemente qualquer nulidade derivada da ora alegada “falta de fundamentação de facto”, nomeadamente do art. 668º nº 1 al. b) CPC ou do art. 712º nº 4 e 5 do CPC.Também na sentença agora em recurso, o Mmº Juiz a quo se pronunciou sobre a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas, face aos elementos que fundamentam a matéria de facto, pelo que face ao disposto no art. 118º do CPTA e concordando - se com tal critério, tal disposição legal, em nosso entender não se mostra violada.Mostra - se, pois, a nosso ver, cumprida a decisão do Acórdão proferido por este TCAS, tendo sido expurgados, na nova sentença, os vícios que fundamentaram a sua anulação, ao contrário do alegado pelo recorrente. IV - Quanto à alegada nulidade por violação do contraditório e à alegada falta de sintetização das pretensões formuladas e fixação das questões a solucionar, sobre as mesmas já o Acórdão deste TCAS, proferido a fls. 172 e segs., se havia pronunciado no sentido da sua inexistência, por remessa expressa para o Parecer do MºPº de fls. 149 e segs., junto naquele Acórdão, cuja validade e actualidade se mantém, face à nova sentença de 1ª instância, ora em recurso.Por outro lado, embora se nos afigure que a recorrente não imputou qualquer outro vício à sentença, nomeadamente o de “erro de julgamento”, sempre concluímos, para o caso de se entender o contrário, pela nossa concordância face ao decidido sobre os pressupostos das als. a), b) e c) do art. 120º do CPTA, cujos requisitos, no caso em apreço, entendemos também não se verificarem.V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.

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