quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Contencioso pré- contratual

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:
Administrativo
Data:
03-12-2008
Processo:
04616/08
Nº Processo/TAF:
01169/08.1BELSB
Sub-Secção:
2º. Juízo
Magistrado:
Maria Antónia Soares
Descritores:
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUALSUSPENSÃO DE EFICÁCIAMANIFESTA ILEGALIDADE DO ACTODESNECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Texto Integral:
Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTAVem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Requerida, Instituto Português de Sangue, da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia contra si formulado pela Requerente, “empresa de trabalho temporário”, da deliberação de 24-4-08, do Conselho Directivo daquele Instituto, que, no âmbito do Concurso Público nº 1/90003/ 2008,autorizou a adjudicação à Select-Recursos Humanos, para prestação de serviços para cedência temporária de trabalhadores - pessoal administrativo, Técnico de Informática, motoristas e auxiliares de apoio e vigilância - ao Centro Regional de Sangue de Lisboa, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, até 31-12-08, com vista a colaborarem nas actividades de colheita de sangues, A sentença recorrida deu como verificado o pressuposto contido na alínea a) do artº 120º do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual por força do nº6 do seu artº 132º, ou seja, considerou ilegal o acto suspendendo, o que tornaria evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.Não se conformou, porém, a Entidade requerida e ora Recorrente, alegando essencialmente que o processo cautelar regulado no artº 132º do CPTA não se destina à apreciação da legalidade dos actos, mas sim a impedir os seus efeitos de molde a possibilitar a sua impugnação em sede de acção principal. Em consequência, considera que, em simultâneo com a eventual necessidade de correcção de ilegalidades haveria que, em nome do princípio da proporcionalidade, equacionar e ponderar os interesses em presença com vista a aferir da lesão causada com a suspensão para as partes no processo, nos termos do nº6 do citado artº 132º.No entanto, não foram alegados factos pela Requerente que permitam fazer essa ponderação de interesses, ao contrário do que aconteceu consigo que alegou que o deferimento da suspensão colocará em risco a existência de stoks de sangue e porá em risco a saúde pública nacional com particular incidência na zona centro do país. E isto porque os profissionais a contratar “são fundamentais para a realização das actividades e operações de colheita de sangue, sem os quais os profissionais e as equipas multidisciplinares encarregues da mesma não realizam essa colheita, dado que estamos perante unidades de colheita multidisciplinares, onde vigora a “solidariedade por divisão do trabalho”.Contra-alegou a Empresa Requerente ora Recorrida, defendendo, essencialmente, a manutenção do julgado.Vejamos quem tem razão.Estabelece o artº 132º do CPTA o seguinte:1 - Quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público. 3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes. 4 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova. 5 - A autoridade requerida e os contra-interessados dispõem do prazo de sete dias para responderem.6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências. 7 - Quando, logo no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.ºDo sublinhado por nós, afigura-se-nos que decorre com suficiente clareza que, aplicando-se as regras relativas às demais providências cautelares, tal como nestas acontece, também no caso das providências relativas ao contencioso pré- contratual a manifesta ilegalidade do acto determina, só por si, o decretamento da suspensão de eficácia sem necessidade de apreciação dos requisitos contidos nas alínea b) e c) do nº1 do artº 120º do CPTA e, consequentemente, sem necessidade de apreciação da ponderação de interesses a que alude o nº2 do mesmo artigo.De facto, o nº1 do artigo descrito põe em alternativa a apreciação da legalidade ou ( e não “e”) os danos dos interesses em presença. E o nº6 estabelece que a apreciação dos interesses em presença se faz sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.É também este o entendimento expresso na anotação 5. ao artº 132º do CPTA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ao aí referir-se que “… quando o tribunal considere evidente que a pretensão do requerente da providência irá ser julgada procedente no processo principal, deve conceder a providência sem mais indagações”.Assim, uma vez que não vem impugnada a sentença na parte em que decidiu a verificação do pressuposto contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, nem posta em causa a razão da suspensão como meio de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, deverá ser, nos termos expostos, negado provimento ao presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida que decretou a suspensão de eficácia do acto de adjudicação em análise.

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