quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contributo para compreensão do reenvio prejudicial

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0942/08
Data do Acordão: 19-11-2008
Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator: SANTOS BOTELHO
Descritores: REENVIO PREJUDICIAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CPTA
PRESSUPOSTOS


Sumário: A admissibilidade do pedido de reenvio está dependente da verificação dos seguintes pressupostos.
a) Não pode tratar-se de processo urgente;
b) Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;
c) Que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente; d) Que tal questão não se assuma como de escassa relevância.

Nº Convencional: JSTA0009768
Nº do Documento: SAP200811190942
Recorrente: JUIZ PRESIDENTE DO TAF DE BRAGA
Recorrido 1: *
Votação: UNANIMIDADE
Aditamento:


Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:1. Por despacho, de 17-10-08, ao abrigo do nº 1, do artigo 93º do CPTA, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do processo nº 1290/07.3BEBRG do TAF de Braga, a que se reporta a acção administrativa especial, intentada por A….2. Cumpre decidir. 2.1 O pedido de reenvio prejudicial para o STA está previsto no artigo 93º do CPTA, concretamente, nos seus nºs 1, 3 e 4, a ele se reportando, também o nº 2, do artigo 25º do ETAF.Estamos aqui em face de uma inovação, consagrada no CPTA e que se inspirou, fundamentalmente, no modelo do contencioso administrativo francês e, também, no contencioso comunitário.O Legislador pretendeu como que contrabalançar as novas competências que agora são atribuídas aos Tribunais de 1ª Instância (TAF’s), criando um mecanismo susceptível de, designadamente, contribuir para uma maior qualidade das decisões dos Tribunais Administrativos e prevenir a produção de decisões contraditórias, favorecendo deste modo a uniformização da jurisprudência, ao mesmo que acentua o papel do STA com “regular do sistema”, como, de resto, se enuncia na Exposição de Motivos, quer do CPTA quer do ETAF.Dos já citados preceitos legais decorre que a admissibilidade do pedido de reenvio está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:a) Não poderá tratar-se de processo urgente;b) terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;c) que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente,d) que a questão em causa não se assuma como de escassa relevância.Vejamos, então, se se verificam, no caso em apreço, os já aludidos pressupostos.2.2 De acordo com o despacho do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Braga são as seguintes as questões objecto do reenvio:“a) A aplicação dos procedimentos criados pelo DL nº 263-A/2007, de 23 de Julho, é violadora do princípio da confiança?c) A aplicação desses procedimentos viola o princípio da concorrência? – Cfr. fls. 3.2.3 Ora, no caso em análise, verificam-se, efectivamente, os pertinentes pressupostos.Em primeiro lugar, temos que o reenvio não vem formulado em processo urgente.Por outro lado, trata-se de questões de direito novas, sendo que a sua resolução implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o quadro legal aplicável, de alguma maneira ultrapassando a medida habitual nas controvérsias judiciárias.Na verdade, em causa está, designadamente, a invocada violação dos princípios da confiança e da concorrência pela implementação do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis e do procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis com marcação prévia, previsto no DL 263-A/2007, de 23-07, tudo isto no contexto da reforma do notariado, de 2004, e das medidas constantes do programa “Simplex (Casa pronta, …)”, estando as questões atrás identificadas relacionadas com a criação dos ditos procedimentos. Acresce que as questões que agora se pretendem colocar à consideração deste STA, por via do reenvio, são dotadas de capacidade de expansão da respectiva controvérsia, como bem se evidencia pelas certidões juntas ao processo e que comprovam a pendência de outras acções idênticas, quer no TAF de Braga quer nos TAF’s de Mirandela, Leiria e Viseu, o que significa que as questões a analisar nos presentes autos ultrapassam os limites da situação singular, repetindo-se, nos seus traços teóricos, num número alargado de outros casos. Finalmente, como se pode retirar do já exposto, as questões a dirimir são manifestamente importantes, por contenderem com uma área onde foram introduzidas grandes alterações nos modelos até aqui vigentes.2.4 Mostram-se, por isso, preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do pedido de reenvio prejudicial, reportado às questões identificadas pelo Sr. Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Braga, a fls. 3. 3 – DECISÃONestes termos, acordam em admitir o reenvio prejudicial formulado pelo TAF de Braga, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição.Sem custas.Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.

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