quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Acordão TCA Norte, Acção administrativa especial condenação a prática do acto devido

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:
00012/07.3BEMDL
Secção:
1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:
10-07-2008
Tribunal:
TAF do Porto
Relator:
Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. CONDENAÇÃO PRÁTICA ACTO DEVIDO. PRAZO. CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO.
Sumário:
I. O artigo 67º do CPTA reconduz as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido às seguintes situações: falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal [nº1 alínea a)], recusa da prática do acto devido [nº1 alínea b)], e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto [nº1 alínea c)]; II. No primeiro caso, está em causa uma omissão, melhor, uma situação de inércia administrativa face à pretensão formulada pelo administrado, constituindo o processo uma forma de reagir contra a violação do dever legal de decidir; os segundo e terceiro casos já não têm a ver com uma omissão, antes pressupondo a prática de um acto expresso de recusa: a recusa da prática do acto devido, ou a recusa da apreciação do próprio requerimento;III. Relativamente a prazos para reagir judicialmente a essas inércia ou recusas, estipula o artigo 69º do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido [nº1], e que tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses, e corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º [nº2 e nº3];IV. A procedência da excepção da caducidade do direito de acção, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conduz à absolvição do réu da instância, e não do pedido.** Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:
16-04-2008
Recorrente:
Sindicato...
Recorrido 1:
Ministro da Justiça, Ministério da Justiça e Instituto de Reinserção Social
Votação:
Unanimidade
Meio Processual:
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:RelatórioSindicato ... [S...] – em representação da sua associada D... – interpõe recurso da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 01.10.2007 – que absolveu do pedido as entidades rés [Ministro da Justiça, Ministério da Justiça e Instituto de Reinserção Social] com fundamento na caducidade do direito de acção – a sentença recorrida culminou acção administrativa especial em que o autor, em representação da sua associada, pedia a condenação dos réus a revogarem o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso geral para assistente administrativo principal [Aviso de Abertura nº9767/2004 publicado no nº249 da II série do DR de 22.10.2004].Conclui as suas alegações da forma seguinte:1- O recorrente não concorda com a sentença recorrida, ao declarar que o seu direito de acção caducou por decurso do prazo legal;2- O recorrente interpôs o recurso hierárquico, enviado sob registo postal ao Ministro da Justiça, em 22.02.2006;3- Conforme disposto no artigo 43º nº2 alínea b) e artigo 44º do DL nº204/99 de 11.07;4- Porém, o Ministro da Justiça não apreciou o recurso hierárquico, remetendo a sua apreciação, quanto à tempestividade e outros vícios alegados, para o Instituto de Reinserção Social [IRS];5- Nenhum dos réus apreciou o recurso hierárquico interposto, sendo certo que a associada do autor tem direito à emissão de um acto expresso;6- Acrescendo que tal acto deve ser no sentido de deferimento do recurso interposto, revogando o acto recorrido por ilegal;7- Porém, o tribunal a quo entendeu que houve indeferimento do recurso hierárquico;8- O recorrente interpôs precisamente uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido;9- E isto, porque não foi emitido um acto expresso no sentido de deferir ou indeferir o recurso hierárquico, quanto à sua substância e razões invocadas pelo recorrente;10- Os recorridos não se pronunciaram sobre os vícios apontados ao concurso: o Ministro da Justiça limitou-se a remeter as razões invocadas pelo autor para o Instituto de Reinserção Social, para este se pronunciar sobre elas;11- Daqui decorre pois, que não houve indeferimento do recurso, já que ainda não havia pronúncia quanto ao mérito da pretensão formulada pelo autor no recurso hierárquico;12- E não havendo pronúncia quanto ao mérito, vedada estava a impugnação de acto não lesivo de interesses e cujo fundamento lhe era desconhecido;13- Ora, sendo assim [como decorre do artigo 9º do CPA] o recorrente interpôs a acção tendo em vista a prática de acto expresso que se pronunciasse quanto ao mérito do seu recurso, e não que houvesse um reenvio para outro órgão tendo em vista tal decisão, o que afinal não veio a acontecer;14- Posto isto, como o recurso hierárquico foi interposto em 22.02.06 e acção administrativa tendente a obter o acto foi interposta em 05.01.07, esta é tempestiva e legal;15- É que o prazo para interpor tal acção é de um ano, após o termo do prazo do acto ilegalmente omitido [ver artigo 69º nº1 do CPTA];16) A decisão judicial recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 9º do CPA e 69º nº1 nº2 e nº3 do CPTA, devendo ser revogada no sentido proposto do ora recorrente.O Ministro da Justiça contra-alegou, concluindo assim:1- A sentença recorrida não padece do invocado vício de erro de interpretação de direito sustentado pelo recorrente;2- Não foi violado o dever de pronúncia/dever de decisão ínsito no artigo 9º do CPA, porque as questões constantes da petição de recurso hierárquico foram apreciadas no parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça elaborado em 16.06.2006, que mereceu a concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em 23.06 do mesmo ano;3- Não poderá, assim, fazer-se apelo [como faz o sindicato recorrente] ao artigo 69º do CPTA para efeitos de prazo de caducidade do direito de acção;4- Bem andou a sentença recorrida, pois, ao julgar procedente a suscitada excepção peremptória da caducidade do direito de acção, e ao absolver a entidade demandada do pedido.O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.De FactoOs factos considerados provados na decisão judicial recorrida são os seguintes:1- A associada do autor foi opositora ao concurso aberto pelo Aviso de Abertura nº9767/2004 [publicado no nº249 da II série de 22.10] para preenchimento de 83 lugares na categoria de assistente administrativo principal do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social [como resulta da análise dos documentos de folhas 2 a 39 do PA e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos];2- Elaborada a lista de classificação final, foi a mesma publicada no nº19 da II série do DR de 26.01.2006, posicionando a associada do autor em 107º lugar da mesma, tendo sido homologada pelo Presidente do Instituto de Reinserção Social [como resulta da análise dos documentos de folhas 40 a 140 do PA e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos];3- O autor, em representação da sua associada, interpôs recurso hierárquico do acto homologatório referido em 2), o qual veio a ser indeferido por despacho datado de 23.06.2006 do Secretário de Estado Adjunto da Justiça [conforme resulta da análise dos documentos de folhas 144 a 158 do PA e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos];4- Tal despacho foi objecto de notificação pessoal à associada do autor por intermédio de correio registado com aviso de recepção em 25.07.2006, o qual não foi reclamado pela mesma, em tempo útil, junto da Estação dos CTT de Bragança [como resulta dos documentos de folhas 160 a 162 do PA e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos];5- A autora foi novamente notificada, desta vez ao seu pedido, do despacho referido em 3) no dia 28.08.2006 [como resulta da análise dos documentos de folhas 164 e 165 do PA que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos];6- A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no dia 05.01.2007 [conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial].De DireitoI. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.II. O sindicato autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Mirandela [que se declarou territorialmente incompetente e enviou o processo para o TAF do Porto] que condenasse o MINISTRO DA JUSTIÇA, o MINISTÉRIO da JUSTIÇA e o então INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL [actual DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL] a revogar o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso geral para assistente administrativo principal que foi aberto pelo IRS [INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL].Articulou, para o efeito, que o recurso hierárquico que interpôs em representação da sua associada [ao abrigo dos artigos 43º e 44º do DL nº204/98 de 11.07] do despacho homologatório da lista de classificação final dos candidatos [na qual a sua associada ocupava a 107ª posição] não chegou a ser decidido por qualquer dos demandados, sendo que o deverá ser, mediante decisão administrativa expressa que o defira, e que revogue o despacho impugnado com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de direito, violação de lei e vício de forma.O TAF do Porto veio a entender, porém, que o referido recurso hierárquico foi indeferido pelo despacho de 23.06.2006 do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA JUSTIÇA, notificado à associada do sindicato autor em 28.08.2006, e que quando este recorreu à via judicial, em 05.01.2007, já tinham decorrido os três meses concedidos por lei para o poder fazer [artigo 69º nº2 do CPTA]. Assim, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pelos réus, absolveu-os do pedido.Discordando desta decisão judicial, o recorrente imputa-lhe erro de julgamento, por entender que no caso o prazo de caducidade era de um ano [artigo 69º nº1 do CPTA] e não de três meses [artigo 69º nº2 do CPTA], dado que, como defende, estamos perante um caso de inércia e não de indeferimento do recurso hierárquico interposto.Uma vez que o recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada na decisão judicial recorrida, quer quanto à sua fidelidade quer quanto à sua suficiência, constitui único objecto deste recurso jurisdicional a apreciação e decisão do erro de julgamento de direito, que se reconduz à questão da caducidade do direito de acção referido à acção administrativa especial dirigida a uma condenação à prática de acto devido.III. O actual contencioso administrativo permite que a acção administrativa especial possa ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado [artigo 66º nº1 do CPTA], e esclarece que ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória [artigo 66º nº2 do CPTA]. O artigo 67º do CPTA fixa as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, reconduzindo-as às situações de falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal [nº1 alínea a)], recusa da prática do acto devido [nº1 alínea b)], e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto [nº1 alínea c)]. No primeiro caso, está em causa uma omissão, melhor, uma situação de inércia administrativa face à pretensão formulada pelo administrado, constituindo o processo judicial uma forma de reagir contra a violação do dever legal de decidir [artigo 9º do CPA]; os segundo e terceiro casos já não têm a ver com uma omissão, antes pressupõem a prática de um acto administrativo expresso de recusa: a recusa da prática do acto devido, ou a recusa da apreciação do próprio requerimento – ver, a respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 340 e seguintes. Relativamente a prazos para reagir judicialmente a essas inércia ou recusas, estipula o artigo 69º do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido [nº1], e que tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses, e corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º [nº2 e nº3]. No presente caso, apesar de não se queixar da matéria de facto dada como provada na decisão judicial recorrida, apontando erro de julgamento ao facto vertido na 2ª parte do seu ponto 3 [segundo o qual o recurso hierárquico foi indeferido por despacho datado de 23.06.2006 do Secretário de Estado Adjunto da Justiça], o recorrente vem defender que estamos perante uma situação de inércia administrativa face à sua pretensão impugnativa, e não perante o indeferimento dessa mesma pretensão.E é esta, efectivamente, a questão nuclear do recurso, de forte componente factual: saber se estamos perante situação de inércia da Administração, ou perante indeferimento do recurso hierárquico. Da resolução desta questão deriva, na verdade, a inequívoca aplicação do nº1 [inércia] ou do nº2 [indeferimento] do artigo 69º do CPTA. É claro que, face à referida conformação do recorrente com a factualidade provada, uma vez que não lhe imputou qualquer erro de julgamento, estaríamos legitimados a passar ao largo da apreciação da componente factual da identificada questão nuclear, aceitando como adquirido, nos autos, que o recurso hierárquico foi indeferido [2º parte do ponto 3 da matéria de facto provada].Mesmo assim, faremos do tema um breve cotejo, sobretudo para sublinhar que é incompreensível a insistência do recorrente na defesa de uma atitude de inércia da Administração, uma vez que se torna deveras claro, pela consulta do processo administrativo [apenso aos autos], ter sido o recurso hierárquico indeferido pelo despacho de 23.06.06 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, indeferimento este que se alicerça numa apreciação do mérito do recurso gracioso e que foi devidamente notificado à associada do recorrente [ponto 5 da matéria de facto provada].Na verdade, na sequência dos pareceres nº123/DHR/2006 de 14.03 e nº198/DHR/2006 de 08.05 [ambos emitidos pelos serviços do IRS, sendo que no primeiro se propunha a rejeição do recurso hierárquico com base na sua intempestividade, e no segundo, apesar de se analisar o respectivo mérito, continuava a manter-se aquela posição, e subsidiariamente a de indeferimento de mérito], veio a ser emitido em 16.06.06 parecer pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça no qual, após ter sido analisado cada um dos vícios apontados no recurso hierárquico ao despacho homologatório impugnado, se concluiu da seguinte forma: A- O recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias úteis posteriores à notificação à ora recorrente, pelo que, sendo tempestivo, deverá ser admitido. B- Improcedem todos os vícios invocados na petição de recurso, nos termos sobreditos, pelo que deverá ser proferida decisão de indeferimento do recurso [folhas 153 a 158 do PA, dadas como reproduzidas no ponto 3 da matéria de facto provada].E foi na sequência deste parecer, e manuscrito em 23.06.06 na sua primeira página, que o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça [Conde Rodrigues] despachou: Com os fundamentos constantes do parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério, datado de 16 de Junho de 2006, que acolho e aqui dou por integralmente reproduzido, julgo improcedente o presente recurso hierárquico [folha 153 do PA, dada por reproduzida no ponto 3 da matéria de facto provada].Estamos, pois, e sem margem para quaisquer dúvidas, perante o indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo recorrente em representação da sua associada, razão pela qual o prazo para reagir judicialmente, através de acção especial, era o do nº2 do artigo 69º do CPTA [ver, também, artigo 58º nº2 alínea b)], ou seja, o prazo de 3 meses contados a partir da notificação do acto.Tendo, a associada do sindicato recorrente, sido notificada do indeferimento em 28.08.06 [ponto 5 da matéria de facto provada], deveria ter interposto a acção administrativa especial até 30.11.2006 [ver, a respeito da contagem deste prazo, na jurisprudência o AC STA de 08.11.2007, Rº703/07, cujos critérios adoptamos, e na doutrina Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, 2ª edição revista, página 348, e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, volume I, páginas 381 e 382. Ver, ainda, sobre a dedução na contagem do período de férias judiciais, o artigo 12º da Lei nº3/99 de 13.01 na redacção dada pela Lei nº42/05 de 29.08].Uma vez interposta a presente acção administrativa especial apenas em 05.01.2007 [ponto 6 da matéria de facto provada], obviamente que o foi extemporaneamente, ou seja, numa altura em que o direito de acção da associada do autor já tinha caducado. O que conduz à absolvição da instância dos réus, e não à sua absolvição do pedido, como, erradamente, decidiu o tribunal recorrido [a caducidade do direito do autor obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – ver artigo 493º do CPC aplicável supletivamente ao abrigo do artigo 1º do CPTA].Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, com a actual fundamentação, e com esta última correcção.DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal, no seguinte:- Negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida com os presentes fundamentos, embora alterando a absolvição dos réus para absolvição da instância.Sem custas, dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA e 4º, nº3 do DL nº84/99, de 19/03].D.N.Porto, 10 de Julho de 2008Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Maria Isabel São Pedro SoeiroAss. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

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